18 de Maio de 2024

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Eleições 2020: de fake news à mensagem de Whatsapp; Saiba o que pode e não pode nas propagandas eleitorais

Por Rodrigo Gonçalves
Política - 28/09/2020, 9h44
Atualizado em 28/09/2020, 16h10

Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

A corrida eleitoral das Eleições Municipais de 2020 teve seu pontapé no último domingo (27), partidos e candidatos estão autorizados a realizar as propagandas eleitorais, sob algumas regras. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu um conjunto de normas e condutas a serem seguidos, como por exemplo, a proibição do envio em massa de mensagens instantâneas (whatsapp) e à disseminação das fake news.

Este ano, o início da propaganda eleitoral foi transferido para o dia 27 de outubro em razão de a pandemia de Covid-19 ter adiado as Eleições de 2020. O pleito foi adiado para os dias 15 e 29 de novembro – respectivamente, 1º e 2º turnos de votação –, pela Emenda Constitucional nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho.

Apesar do adiamento das eleições, a propaganda eleitoral continuará seguindo as normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a matéria. Esse é um tema sensível do Direito Eleitoral, uma vez que a violação das regras da propaganda figura como uma das principais causas de judicialização dos pleitos e causa de cassação de diplomas e mandatos.

Em razão dos cuidados para evitar que eventos públicos da campanha eleitoral coloquem em risco a saúde pública por causa da propagação do novo coronavírus, a Justiça Eleitoral tem aconselhado aos candidatos que se empenhem para evitar a aglomerações de pessoas e para que os eventos ocorram em lugares abertos e amplos.

Confira abaixo tudo que pode e não pode durante o período:

Pode

  • Comícios: desde que comunicados com antecedência às autoridades. Deverão ocorrer das 8h às 0h
  • Alto-falantes: restrito ao período das 8h às 22h, até a véspera da eleição
  • Bandeiras e adesivos plásticos: dentro do limite de 0,5 m² de área. Os carros poderão ostentar adesivos perfurados no vidro traseiro ou em outros lugares, desde que, nesse caso, também seja respeitado o mesmo limite
  • Fazer propaganda eleitoral na internet em sites e páginas nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação, ou por meio do envio de e-mails ou mensagens instantâneas (sob algumas regras)
  • Impulsionar publicações em redes sociais

Não pode

  • Abuso de poder econômico ou político
  • Manifestação preconceituosa em relação a raça, sexo, cor ou idade
  • Fazer apologia à guerra ou a quaisquer meios violentos para subverter a ordem política, social ou o regime democrático
  • Provocar animosidade nas Forças Armadas ou contra elas, incitar atentados contra alguma pessoa ou a desobediência civil ou, ainda, desrespeitar os símbolos nacionais, como a bandeira
  • Apresentação de artistas (os showmícios), exceto se o candidato for o artista a se apresentar
  • Uso de auto-faltantes a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, quartéis militares, hospitais, escolas, igrejas ou bibliotecas
  • Confecção e a distribuição de camisetas ou quaisquer outros brindes com as marcas ou dizeres da campanha
  • Distribuição de cestas básicas, material de construção ou qualquer outro benefício ao eleitor
  • Quaisquer formas de propaganda eleitoral em vias, locais ou edifícios públicos, ou em locais abertos ao público, ainda que de propriedade privada, como cinemas, lojas, clubes, templos, centros comerciais, ginásios e estádios
  • Publicidade dos candidatos em outdoors ou em muros, ainda que em pichações, apenas as sedes dos partidos políticos ou os comitês de campanha poderão pintar as suas fachadas com as cores ou os dizeres da campanha
  • Despejo do material de campanha nas ruas, especialmente no dia da votação
  • Disseminação de conteúdo falso, descontextualizado ou calunioso como expressão de propaganda eleitoral
  • Anúncios pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de mensagens instantâneas (como no aplicativo WhatsApp)
  • Empresas ou instituições são proibidas de divulgar conteúdo de propaganda eleitoral
  • Divulgação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão
  • Anúncios pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de mensagens instantâneas (como no aplicativo WhatsApp) sem autorização
  • Propaganda política ou tratamento diferenciado a algum candidato em jornais e revistas, rádio e televisão

Combate à desinformação

A questão da disseminação de conteúdo falso, descontextualizado ou calunioso como expressão de propaganda eleitoral mereceu atenção especial da Resolução TSE nº 23.610/2019. A norma estendeu ao candidato a responsabilidade por todo o conteúdo que porventura seja veiculado a seu favor, até mesmo por terceiros, por presumir que ele, seu partido ou sua coligação tenham tomado conhecimento do seu teor e concordado com a sua divulgação.

Assim, a disseminação de conteúdos com o intuito promover uma candidatura, que sejam falsos ou descontextualizados, ou que atribuam a um adversário ou pessoa ligada a ele alguma conduta criminosa que não seja verdadeira, são considerados ilícitos eleitorais que poderão ser levados à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de eventual punição também na esfera penal.

De modo geral e por princípio, a propaganda eleitoral não pode ser utilizada para manipular a disposição psicológica da população, criando na opinião pública, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais. Todo o material veiculado deve se ater a propostas e ideias defendidas pelos candidatos, sendo vedada qualquer tentativa de manipulação dos eleitores.

Propaganda na internet

Os eleitores que desejarem receber informações da campanha em seus endereços de e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas deverão, voluntariamente, cadastrar seus números de telefone ou endereços eletrônicos. Já as mensagens enviadas sempre deverão conter mecanismos para que o eleitor possa se descadastrar a qualquer momento e, assim, parar de receber mais conteúdo.

Propaganda gratuita no rádio e TV

Canais de rádio e televisão passarão a transmitir a propaganda eleitoral gratuita a partir do dia 9 de outubro até o dia 12 de novembro, de segunda-feira a sábado, em dois horários. No rádio, a propaganda irá ao ar das 7h às 7h10 e depois das 12h às 12h10; já na televisão, a transmissão ocorrerá das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

As emissoras também deverão reservar em sua programação diária 70 minutos, no primeiro turno, e 25 minutos, no segundo, para a veiculação de inserções de 30 e 60 segundos de propaganda eleitoral.

Apenas 10% do tempo disponível para a propaganda gratuita no rádio e na televisão serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos. Os 90% restantes serão distribuídos proporcionalmente, conforme a representação das legendas na Câmara dos Deputados.

Os programas de propaganda eleitoral na TV deverão ter transmissão inclusiva, com audiodescrição, legenda oculta e janela de Libras. Os filmes deverão exibir os candidatos, podendo também mostrar texto, fotos, jingles ou clipes de música ou vinhetas, de maneira a informar o nome do candidato, seu partido e coligação, se for o caso, e o seu número. A aparição de apoiadores é permitida, desde que sempre em companhia do candidato e limitada a 25% da duração do programa. São proibidas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.610/2019.

*Com informações do TSE

Direto da redação

Rede SIM

Fonte: Direto da redação, Rede SIM

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